NR 15 - Atividades
e Operações
Insalubres
São consideradas atividades ou
operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos
n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (NR 15)
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e
14; (NR 15)
Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7,
8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância",
para os fins desta Norma, a concentração
ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Exercício de trabalho em condições
de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior,
assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
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